As modalidades desportivas sujeitas a licença e ao pagamento de taxa ao ICNB de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar nº 18/99 de 27 de Agosto estão enumeradas no ponto 3 do Artigo 3º, que apresento na imagem. Significa isto que o estado se deu ao trabalho de regular as condições para a concessão de licença para a prática, no interior de áreas protegidas, de montanhismo, pedestrianismo, escalada, hipismo, canoagem, por exemplo, mas não sentiu ainda idêntica preocupação quanto ao licenciamento de desportos motorizados, a passagem da volta a Portugal em bicicleta, a realização de competições de esqui (e o próprio funcionamento das estâncias — só temos uma em Portugal — onde tais competições se podem realizar) ou de raids todo-o-terreno, igualmente no interior dessas mesmas áreas protegidas.
Esta lei permite ao ICNB taxar (correcção: obriga o ICNB a taxar) um encontro sem fins lucrativos de biólogos amadores para observação da fauna ou da flora da serra da Estrela, quando não há (que eu conheça) um mecanismo legal que determine explicitamente e detalhadamente as taxas a aplicar a uma rave party com entradas pagas e consumos mínimos obrigatórios, a uma competição automobilística, a uma concentração de motociclistas ou até, passe o exagero, a um festival da cerveja que ocorra no interior deste parque natural. Como a experiência tem mostrado, nada garante que tais eventos não sejam autorizados ou, pelo menos, silenciosamente (e envergonhadamente?) tolerados.
Absurdo!
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