No Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela Resolução do Conselho de Ministros 83/2009 de 9 de Setembro (adiante referido como POPNSE), não constam as expressões "montanhismo" ou "escalada". Logo, estas actividades não são explicitamente proibidas no Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE). No entanto, os serviços da área protegida têm dado parecer negativo a iniciativas que envolvam essas práticas no Cântaro Magro (que é justamente a "catedral" do montanhismo e da escalada de aventura no nosso país). Para justificar estes pareceres, invocam o Artigo 11º, nº 2 do POPNSE que classifica os Cântaros (incluindo o Cântaro Magro) como Área de protecção parcial do tipo I, e o Artigo 12º que (proibindo explicitamente uma longa lista de actividades na qual não se inclui, como já disse, o montanhismo ou a escalada) determina que (nº3) "Nas áreas de protecção parcial do tipo I apenas são permitidas actividades de investigação científica, visitação e pastorícia, quando compatíveis com os objectivos definidos."
O que ao certo se possa considerar visitação não é definido no POPNSE. O TPais tentou há tempos clarificar esta questão sem sucesso. Aparentemente, não existe uma definição clara do que é "visitação", ou seja, não é claro o que distingue "visitação" de actividades às quais damos normalmente outros nomes (escalada, esqui, BTT, canyoning, pedestrianismo, canoagem, parapente, etc, etc, etc) mas que envolvem, igualmente, uma visita à área protegida. Os textos mais informativos que ele conseguiu encontrar (graças a indicações de pessoas muito mais entendidas do que nós nos meandros do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade) formam a documentação de um "Programa de Visitação e Comunicação na Rede Nacional de Áreas Protegidas" elaborado em 2006, cujos relatórios estão disponíveis no Portal do ICNB. Também não encontrámos nestes documentos uma definição formal de visitação mas, no Capítulo 4 do relatório de 1ª fase, mais especificamente na secção 4.2.3 (pág. 12) a escalada aparece explicitamente classificada como um "Produto de Visitação Especializada".
Dada esta indefinição do termo "visitação", entendo que a lei, tal como está, dá aos serviços do ICNB abertura suficiente para justificarem a autorização de encontros de montanhismo e escalada na serra da Estrela e da prática dessas modalidades no Cântaro Magro. Basta que considerem essas actividades como visitação. Mais: atendendo ao que acima referi sobre o Programa de Visitação e Comunicação, entendo que mais facilmente se justifica a autorização
do que a proibição daquelas actividades. Mais ainda: notando que a alínea (i) do Artigo 6º do POPNSE refere "O desenvolvimento de actividades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza" (negritos introduzidos por mim) como "Acções e actividades a promover", entendo que o ICNB deveria sentir como obrigação sua o encorajar iniciativas e actividades deste tipo.
É óbvio que os serviços do ICNB não vêm a coisa assim. Com toda a franqueza, parece-me que é porque não querem.